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CONTATO URGENTE
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Currículo Profissional
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Dr. Wander Barbosa é advogado, graduado pela Universidade Paulista. É Pós-Graduado em Direito Processual Civil pelas Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito. Advogado militante em causas criminais de alta complexidade. Destemido, atualizado.
Autor de diversos artigos, pareceres e entrevistas publicados em importantes mídias, dentre elas:
Mensagem do Advogado
Tenho orgulho de me apresentar como advogado responsável por grandes e significativas vitórias em benefício de centenas de clientes que a mim confiaram sua lide. De fato, reservo-me o direito de recusar alguns tipos de causas que me são apresentadas, mas, por outro lado, permitem-me dedicar com bravura e comprometimento àquelas pela qual me apaixono. Advogo consciente do poder/dever do profissional de direito, sendo, em muitos casos, a última esperança de pessoas e empresas que buscam o destemor, a técnica e os melhores instrumentos capazes de trazer-lhe os benefícios que outrora lhe pareciam impossíveis serem alcançados. Ao confiar-me sua causa, tenha a certeza de contar com serviços de altíssimo nível, defendido em juízo por um profissional de notável experiência, destemor e a maestria necessária para reverter questões tidas como improváveis pela maioria dos advogados. |
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NOVAS SÚMULAS EM MATÉRIA PENAL - STJ
A Terceira Seção do STJ aprovou, na última semana (26/08/15), a Súmula 542, a partir de proposta apresentada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, presidente do colegiado. No enunciado aprovado, ficou definido que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”. Confira as demais súmulas em matéria penal que foram aprovados pela Terceira Seção no corrente ano: Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015). Súmula 521: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015). Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (julgamento em 25/03/2015, DJe 06/04/2015). Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Súmula 527: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Súmula 528: Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional (julgamento em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (julgamento em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) As súmulas consistem no resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ. |